Recusa ao Bafômetro

Equipe especializada em Recursos Administrativos na área de Trânsito, com ênfase em multas auto-suspensivas


 

 

Recusa ao Bafômetro

A Lei Seca, tem algumas polêmicas como o uso do bafômetro talvez seja a principal, quando há recusa por parte do condutor em ser submetido a tal teste, pois, há o entendimento em considerar a multa e demais sanções aplicadas inconstitucional.

Existe alguns entendimentos jurídicos, que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo a própria Constituição Federal garante.

Apesar de ser lícita a recusa em fazer o exame, segundo o artigo 165-A do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, o motorista estará sujeito às mesmas sanções que sofreria se tivesse feito o exame com resultado positivo.

No judiciário há decisões nos dois sentidos, ou seja, há o entendimento de que a recusa ao teste do etilômetro é conduta que deve ser reprimida sob, basicamente, por questão de consonância com a política de segurança no trânsito ou saúde pública, mas outros juízes entendem que o artigo 165-A do CTB está em desacordo com os princípios constitucionais da presunção de inocência e de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Fato é que a penalidade aplicada  por recusa ao bafômetro, inclusive, é suscitada no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4103. E, em que pese não ter havido julgamento final de tal ação até a presente data, a inconstitucionalidade do artigo foi expressa e veementemente defendida pela Procuradoria Geral da República no Parecer 9415 – PGR-RG, por ofender justamente o princípio constitucional da Não Autoincriminação.

Além do teste do bafômetro, também são consideradas provas o testemunho dos agentes (por ter fé publica) ou de outras pessoas que estiverem próximas e o exame clínico, geralmente realizado no Instituto Médio Legal (IML), tal como demais sinais que denunciam características do uso de álcool ou entorpecente que podem ser anotadas no auto de infração.