Processo Administrativo de Suspensão

Equipe especializada em Recursos Administrativos na área de Trânsito, com ênfase em multas auto-suspensivas


 

 

Processo Administrativo de Suspensão

As duas fases do processo administrativo

Este é o ponto que mais gera confusão — e também o que mais gera perda de prazo. A multa autossuspensiva não produz a suspensão automaticamente. Ela dá origem a dois processos administrativos sucessivos e independentes, cada um com as suas próprias notificações, os seus próprios prazos e as suas próprias oportunidades de defesa. Discutir a multa não é discutir a suspensão; e vencer em um processo não significa, necessariamente, encerrar o outro.

 

O erro mais comum Muitos condutores pagam a multa para “resolver logo” a pendência e só descobrem meses depois que continuam respondendo ao processo de suspensão. O pagamento não afasta a penalidade de suspensão — ele apenas encerra a discussão sobre o valor, tornando a infração definitiva e abrindo caminho para a segunda fase.

 

Primeira fase — o processo da multa

Destina-se a apurar a existência e a regularidade da infração. Tramita perante o órgão autuador (Detran, DER, autarquia municipal, PRF, conforme a via).

1 - Lavratura do auto de infração O agente de trânsito registra o fato, o enquadramento legal, a data, o local e os dados do veículo e do condutor. É a peça que dá início a tudo e cujos requisitos formais estão previstos no art. 280 do CTB.

2 - Notificação da Autuação Comunica ao proprietário ou ao condutor a existência da autuação e abre o prazo para a apresentação da defesa da autuação (defesa prévia), indicado na própria notificação. Sem essa notificação regular, o processo não pode prosseguir validamente.

3 - Julgamento da defesa e Notificação da Penalidade Se a defesa for acolhida, o auto é arquivado. Se não for, é expedida a Notificação da Penalidade, que informa o valor da multa e abre o prazo recursal.

4 - Recurso à JARI Dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado de primeira instância recursal, no prazo indicado na notificação — em regra, trinta dias.

5 - Recurso ao CETRAN Mantida a penalidade pela JARI, cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito, segunda e última instância administrativa. Encerrada essa etapa, a multa torna-se definitiva.

 

§ Garantia constitucional Constituição Federal, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” É desse dispositivo que decorre a exigência de notificação válida em cada etapa do processo de trânsito.

 

Segunda fase — o processo administrativo de suspensão

Só se instaura depois que a multa autossuspensiva se torna definitiva. Diferentemente da primeira fase, tramita sempre perante o órgão executivo de trânsito do estado em que a CNH está registrada, ainda que a infração tenha ocorrido em outra unidade da federação. É um processo novo, com número próprio e defesa própria.

1 - Instauração do processo O órgão de trânsito abre formalmente o processo de suspensão, vinculado àquela infração específica já definitiva na esfera administrativa.

2 - Notificação da instauração e prazo de defesa O condutor é notificado e passa a dispor de prazo para apresentar defesa, com a juntada de documentos e a indicação das provas que pretende produzir. Este é o momento mais importante do processo, e também o mais frequentemente perdido, porque a notificação costuma chegar muito tempo depois do fato.

3 - Julgamento pela autoridade de trânsito A defesa é apreciada e a autoridade decide pelo arquivamento ou pela aplicação da penalidade, fixando o prazo de suspensão. A decisão deve ser fundamentada.

4 - Recurso à JARI Aplicada a penalidade, o condutor é notificado e pode recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

5 - Recurso ao CETRAN Última instância administrativa. Enquanto houver recurso pendente, a penalidade ainda não é exigível.

6 - Cumprimento Esgotados os recursos, o condutor é intimado a entregar a CNH ao órgão de trânsito. É a partir da entrega que o prazo de suspensão começa efetivamente a correr.

 

É possível dirigir enquanto se recorre? Como regra, sim. A penalidade de suspensão só se torna exigível após a decisão definitiva na esfera administrativa. Enquanto a defesa ou o recurso estiverem pendentes de julgamento, a habilitação permanece válida. A confirmação da situação deve sempre ser feita no processo, junto ao órgão em que ele tramita.